quinta-feira, 31 de julho de 2008

O Caso dos Denunciantes Invejosos

O Caso dos Denunciantes Invejosos

Opinião de Silene Rubio Foltran

Baseado no exposto pelo autor e na opinião dos deputados e professores convidados a dar seu parecer, concluo que os Denunciantes Invejosos devam ser julgados culpados e condenados de acordo com as normas vigentes, assim como os responsáveis políticos pelas ações criminosas e todos os envolvidos no caso.
Não se pode deixar de lado no momento desse julgamento valores éticos e morais, sem o quais o Direito não poderia ser exercido, pois este tem como uma de suas funções regular a conduta humana em sociedade de modo que sejam preservados os direitos inalienáveis do ser humano como a vida, a liberdade e a dignidade. Quando se fala em Direito subentende-se Justiça, e o que é a justiça senão a prática do bem, como já disse Platão, ou como disse Ulpiano,”Justiça é dar a cada um o que é seu”, ou seja, que você deve tratar as pessoas na medida de suas necessidades, com dignidade e justiça. Tantos outros poderiam ser citados e levariam a questões morais de justiça, como sendo a base para qualquer meio de convivência humana, onde as pessoas devem ser tratadas com eqüidade e isonomia, visando um bem comum geral, e não os desejos individuais e particulares de cada um. A razão de ser do Direito, é regular a conduta humana, fundamentalmente, o Direito tem que exercer a justiça na resolução de conflitos, sendo assim os culpados no caso dos Denunciantes Invejosos, tem que responder por seus atos, que mesmo que naquele momento fossem amparados pelas normas, essas normas não deveriam amparar atos ilícitos e que vão contra os Direitos invioláveis do homem. Aceito partes da opinião da “Profª Bernadotti”,assim como partes da opinião do “Profº Satene”, como sendo muito razoável e justa, onde todos devem ser julgados de acordo com o crime cometido, e receber sanções de acordo com a gravidade destes. As sanções deverão ser baseadas em nosso código e serem aplicadas com razoabilidade e justiça. Aos prejudicados pela denuncia e pelo regime vigente, deve ser dado o Direito a reparação de perdas e danos pelos maus sofridos.

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