quinta-feira, 31 de julho de 2008

Para Descontrair...

Estudante de Direito não tira zero: o voto dele é vencido.

Estudante de Direito não reclama: Embarga.

Estudante de Direito não falta à faculdade: É solicitado em outros lugares.

Estudante de Direito não diz besteiras: Defende uma outra corrente.

Estudante de Direito não fica lendo e-mail em serviço: Pesquisa jurisprudência.

Estudante de Direito não lê revistas na sala de aula: Se informa sobre acontecimentos da sociedade.

Estudante de Direito não falta com o cuidado: Comete incúria.

Estudante de Direito não pede: Intima.

Estudante de Direito não fica bebendo no bar: Se socializa com a comunidade.

Estudante de Direito não erra: Faz Direito.

Café(cons)ciência Faculdade Christus

Os Limites Porosos Entre a Filosofia e a Ciência

Esse Café (cons)ciência, foi um deleite para o futuro. Com a presença do Dr. Tarcísio Pequeno, que como muito bem foi dito de “pequeno” só tem o nome, em uma linguagem despojada e acessível, brindou-nos com um banho de cultura, filosofia, ciência e sabedoria. Ele diz que “conhecimento é transferido e é adquirido através da busca e do estudo, e sabedoria é pessoal e intransferível, adquirida através da busca”, só discordo em um ponto, acredito que a sabedoria também possa ser transferida, afinal, quando se convive com pessoas sábias, se aprende muito, sendo assim acho que a sabedoria vem da busca de cada um, mas pode ser passada a outros assim como o conhecimento, talvez não na sua totalidade, mas parcialmente. O Dr. Tarcísio frisou bem que todos têm que ser especialistas e genéricos, saber quase nada de quase tudo, e eu concordo plenamente com ele, pois no mundo globalizado que vivemos, não basta apenas se especializar muito em determinado assunto, tem-se que conhecer tudo que está ao nosso redor, assim como aquele que não se especializar, acabará ficando para traz na evolução e será apenas mais um no mundo, como ele mesmo disse, “é preciso dividir para conquistar”, ou seja, nos especializando estaremos dividindo o todo mas não devemos nos esquecer que existe um todo e fazemos parte dele, sendo assim temos que ser especialistas em pequenas partes do todo, mas sem deixar de conhecer o todo. Quando ele diz que devemos todos ser um pouco Leonardo Da Vinci, achei a comparação genial, afinal Da Vinci foi um homem a frente do seu tempo, de notável inteligência e incansável busca pelas descobertas, se tivéssemos mais Da Vincis entre nós, certamente construiríamos um mundo melhor. Todos os profissionais devem se preocupar em conhecer não só a sua área de conhecimento, mas também ter um conhecimento maior de cultura, de arte de filosofia e religião, pois tudo faz parte do homem, cada parte do conhecimento humano por menor que seja é fundamental para uma atuação mais digna e justa no mundo, ampliando os horizontes, o homem moderno poderá agir com maior discernimento em qualquer que seja seu campo. Felicíssimo foi o tema “os limites porosos da ciência e da filosofia” será que há limites? A meu ver ciência e filosofia se misturam, andam juntas, lado a lado, a cadeira de filosofia nesse semestre para mim, foi um presente, pois vi um lado da filosofia que não conhecia e que me mostrou que a filosofia não é “coisa” de filósofo e pensador, mas que está no nosso dia a dia, nós apenas não sabemos que é filosofia.

A Constituição Como Simulacro

Lançamento do Livro na ESMEC


O Dr. Luís Moreira, aborda de maneira muito clara um tema que deveria ser de interesse de todos da área jurídica, a legitimidade das normas.
Compreendi que nosso código civil precisa de autonomia urgente, pois o fato de estar vinculado à nossa Constituição limita-o de ser modificado e adaptado às novas realidades da sociedade. Como disse bem nosso palestrante, “Os vivos são governados pelos mortos”, acredito então que esteja na hora de mudar isso, precisamos de normas que além de estarem mais próximas da nossa realidade, não ofereçam tantas “brechas” para o descumprimento da própria norma. Quando o Dr. Luís salientou que nós elegemos representantes para exercerem o poder a favor do povo, e isto foi um simulacro, pois, estes se aproveitaram desse poder para agir politicamente de acordo com uma minoria, a meu ver, tantas coisas ficaram tão claras... Como somos enganados, e enquanto não aprendermos a votar, continuaremos sendo, por culpa exclusivamente nossa, sem direito de reclamação, afinal os representantes que lá estão foram eleitos por nós. Creio que um trabalho sério na codificação das normas, por pessoas seriamente interessadas em mudanças, seja a solução. Creio que as normas jurídicas devem ter poder de ser redigidas e legitimadas, independentemente da vontade do Estado, pois estas mesmas normas regularão a conduta da pessoa jurídica do Estado, e apenas tendo um poder independente deste, as normas poderão ser justas e atender a soberania popular. A sociedade civil deve obedecer e respeitar nossa Constituição, mas, além disso, também terá de respeitar um conjunto de normas de regulação de conduta, normas estas que o Estado em sua pessoa jurídica, como parte dessa sociedade também haverá de respeitar.

O Caso dos Denunciantes Invejosos

O Caso dos Denunciantes Invejosos

Opinião de Silene Rubio Foltran

Baseado no exposto pelo autor e na opinião dos deputados e professores convidados a dar seu parecer, concluo que os Denunciantes Invejosos devam ser julgados culpados e condenados de acordo com as normas vigentes, assim como os responsáveis políticos pelas ações criminosas e todos os envolvidos no caso.
Não se pode deixar de lado no momento desse julgamento valores éticos e morais, sem o quais o Direito não poderia ser exercido, pois este tem como uma de suas funções regular a conduta humana em sociedade de modo que sejam preservados os direitos inalienáveis do ser humano como a vida, a liberdade e a dignidade. Quando se fala em Direito subentende-se Justiça, e o que é a justiça senão a prática do bem, como já disse Platão, ou como disse Ulpiano,”Justiça é dar a cada um o que é seu”, ou seja, que você deve tratar as pessoas na medida de suas necessidades, com dignidade e justiça. Tantos outros poderiam ser citados e levariam a questões morais de justiça, como sendo a base para qualquer meio de convivência humana, onde as pessoas devem ser tratadas com eqüidade e isonomia, visando um bem comum geral, e não os desejos individuais e particulares de cada um. A razão de ser do Direito, é regular a conduta humana, fundamentalmente, o Direito tem que exercer a justiça na resolução de conflitos, sendo assim os culpados no caso dos Denunciantes Invejosos, tem que responder por seus atos, que mesmo que naquele momento fossem amparados pelas normas, essas normas não deveriam amparar atos ilícitos e que vão contra os Direitos invioláveis do homem. Aceito partes da opinião da “Profª Bernadotti”,assim como partes da opinião do “Profº Satene”, como sendo muito razoável e justa, onde todos devem ser julgados de acordo com o crime cometido, e receber sanções de acordo com a gravidade destes. As sanções deverão ser baseadas em nosso código e serem aplicadas com razoabilidade e justiça. Aos prejudicados pela denuncia e pelo regime vigente, deve ser dado o Direito a reparação de perdas e danos pelos maus sofridos.

Porque Locke mesmo sendo um empirista, admite a existência do Jusnaturalismo?

John Locke


John Locke (1632-1704), filósofo inglês, que é considerado o representante principal do empirismo naquele país, e ideólogo do liberalismo.
John Locke (Wringtown, 29 de Agosto de 1632Harlow, 28 de Outubro de 1704) foi um filósofo do predecessor Iluminismo tinha como noção de governo o consentimento dos governados diante da autoridade constituída, e, o respeito ao direito natural do homem, de vida, liberdade e propriedade. Influencia, portanto,nas modernas revoluções liberais: Revolução Inglesa, Revolução Americana e na fase inicial da Revolução Francesa, oferecendo-lhes uma justificação da revolução e a forma de um novo governo. Para fins didáticos, Locke costuma ser classificado entre os "Empiristas Britânicos", junto com David Hume e George Berkeley, principalmente por sua obra relativa à questões epistemológicas. Em ciência política, costuma ser enquadrado na escola do direito natural ou jusnaturalismo.
Em política, sua obra mais influente foi o tratado de duas partes, "Sobre o governo civil ". A primeira parte descreve a condição corrente do governo civil, enquanto que a segunda parte descreve sua justificação para o governo e seus ideais para as suas operações. Ele advogava que todos os homens são iguais e que a cada deverá ser permitido agir livremente desde que não prejudique nenhum outro. Com este fundamento, ele continuou, fazendo a justificação clássica da propriedade privada ao declarar que o mundo natural é a propriedade comum de todos os homens, mas que qualquer indivíduo pode apropriar-se de uma parte dele ao misturar o seu trabalho com os recursos naturais.
Este tratado também introduziu o "proviso de Locke", no qual Locke afirmava que o direito de tomar bens da área pública é limitado pela consideração de que "ainda havia suficientes, e tão bons; e mais dos ainda não fornecidos podem servir", por outras palavras, que o indivíduo não pode simplesmente tomar aquilo que pretende, também tem de tomar em consideração o bem comum.
Locke é considerado o protagonista do empirismo, a teoria normalmente chamada da "Tabula rasa" (ardósia em branco). Esta teoria afirma que todas as pessoas começam por não saber absolutamente nada e que aprendem pela experiência, pela tentativa e erro. Esta é considerada a fundação do "behaviorismo".



ALGUNS PONTOS DO PENSAMENTO DE LOCKE PARA SUACORRETA HERMENÊUTICA:
CONTRATUALISMO X LIBERALISMO X EMPIRISMO
Três movimentos dos qual Locke foi também propulsor na idade moderna. O Contratualismo prega o surgimento do Estado a partir de um contrato no qual todos os homens consentiram na sobreposição de um poder estatal através do qual a ordem e a paz entre si passou a ser mantida e garantida pelo referido poder.
Aristóteles atribui à origem de tal termo da Filosofia de um dos discípulos de Górgias, Licrofon, que dizia ser a lei uma “pura convenção e garantia de direitos mútuos.” (ABAGNANO, 1982, p.1 91)
O Contratualismo ressurge na Idade Moderna principalmente com Hobbes e Locke, depois de reiterada ênfase à Legitimidade Divina na era Medieval reforçada pelos Patrísticos e Escolásticos.
Sobre o Liberalismo, movimento que teve como “eixo principal o desenvolvimento da liberdade pessoal e do progresso da sociedade” (ENCARTA 2001), Locke, foi um de seus grandes propulsores na era moderna, à medida que a realização de um contrato entre todos indivíduos, dá ensejo ao direito destes requisitarem e fiscalizarem o poder estatal.
Quanto ao Empirismo, temos suas bases em Aristóteles, que em sua obra “Metafísica” reza que conhecemos através das experiências que temos, e que os olhos são a principal porta de entrada das experiências: “... Nós preferimos o ver, em certo sentido, a todas outras sensações [...] a visão nos proporciona mais conhecimentos do que todas as outras sensações.” (ARISTÓTELES, 2001, 980ª).
Locke com seu Ensaio Acerca do Entendimento Humano volta a ressaltar a aludida assertiva, explicitando no decorrer dos capítulos, as formas e modos de conhecimento empírico, fazendo a famosa menção à “tábula rasa”, ao sustentar que nascemos sem conhecimento algum (inato).
Locke volta a refutar no primeiro capítulo de seu tratado, as teses do filosofo Sir Robert Filmer (1588 – 1653), defensor assíduo do Absolutismo, alicerçado em bases divinas. Como havia exposto no primeiro tratado, Adão não tinha em qualquer hipótese ou por direito, ou por doação divina, a autoridade sobre seus filhos e sobre o mundo, e se o teve isso é impossível de se estender e determinar até a atualidade, o que leva Locke à busca de reiterado entendimento da legitimidade do domínio e poder de determinados indivíduos sobre outros.
Assim, Locke define um de seus conceitos-chave, que é o de poder político, que seria o “direito de fazer leis com pena de morte e, conseqüentemente, todas as penalidades menores para regular e preservar a propriedade, e de empregar a força da comunidade na execução de tais leis e na defesa da comunidade de dano exterior; e tudo isso tão-só em prol do bem público”. (Locke, 1978, p. 34)
CAPÍTULO II – DO ESTADO DE NATUREZA
Para se entender o poder político e suas origens, Locke nos diz que devemos saber como convivem os homens em seu estado de natureza, ou seja, do modo em que se achariam naturalmente sem nenhum tipo de subordinação estatal, estado no qual ninguém se obriga para com outro ou se subordina, havendo apenas uma mutualidade de inter-relações, como nos explica ao citar Richard Hooker, teólogo inglês defensor da igualdade natural dos homens: “Oferecer-lhe [ao próximo] algo que lhe repugne ao desejo deve necessariamente afligi-lo em todos os sentidos tanto quanto a mim; de sorte que, se pratico o mal, devo esperar por sofrimento...” (LOCKE, 1978, p.35)
Pelas premissas de Hooker, Locke nos afirma novamente a assertiva de que no estado de natureza todos são iguais e providos das mesmas faculdades, subordinados apenas a Deus: ”nenhum deles [homens] deve prejudicar a outrem na vida, na saúde, na liberdade ou nas posses, [...] [todos] são propriedade d’Aquele que os fez, destinados a durar enquanto a ele aprouver e não uns aos outros, e sendo todos providos de faculdades iguais [...] não há a possibilidade de supor-se qualquer subordinação entre os homens. (Idem, p.36)
Dentro da perspectiva do estado de natureza, Locke reconhece o direito de qualquer um castigar a transgressão e perturbação de sua tranqüilidade por outrem, no intuito de cessar a violação de sua paz na medida em que esta foi infringida, o que é direito coletivo, haja vista a inexistência de superioridade ou jurisdição de uns sobre os outros.
Percebe-se a ligação da mencionada faculdade à lei de Talião, ou da “infricção a uma pessoa do mesmo dano que haja causado a outrem.” (HOUSSAIS, 2001), e temos a confirmação dessa similaridade na referência de Locke ao talionato, quando diz que “todos têm direito de castigar o ofensor, tornando-se executores da lei da natureza.” (LOCKE, 1978, p.37)
Por fim Locke critica o Absolutismo ao sustentar ser melhor viver em estado de natureza, no qual o homem se subordina somente a si, a viver sobre o domínio de um monarca com o poder centralizado em si e que manda nos outros da maneira que melhor lhe aprouver, o que não concretiza um pacto no qual lhe é outorgado o poder, pois como diz Locke: “todos os homens estão naturalmente naquele estado [de natureza] e nele permanecem, até que, pelo próprio consentimento, se tornem membros de alguma sociedade política.”( LOCKE, 1978, p.39.)









Bibliografia consultada:
1. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
2. Resenha Crítica da obra de John
Locke “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”Por: Pedro H. S. Pereira (Ac. Filosofia da UFSJ e Direito do IPTAN)

O Estrangeiro na Constituição Federal:Direitos e Limitações

Silene Rubio Foltran e Paulo Henrique Gonçalves Portela

Aluna do 1º semestre do Curso de Direito
Professor Dr. , Orientador Direito Internacional Público e Privado

Nos termos do caput do artigo 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Em decorrência desse dispositivo, ficam assegurados aos estrangeiros praticamente os mesmos direitos dos nacionais, além de outros, que recebem destaque especial no texto da Carta Magna, como o direito à adoção (art. 227, § 5º). É também garantido o direito a pleitear a nacionalidade brasileira (art.12, II). Não obstante, a Constituição prevê algumas restrições referentes aos direitos dos estrangeiros. Primeiramente, quanto aos direitos políticos, estes são inalistáveis e inelegíveis (art.14, §§ 2º e 3º). Há limitações no âmbito econômico e quanto ao investimento de capital estrangeiro no País (artigos 170, IX, 172 e 192). A participação na mídia é balizada pelo art. 222, §§ 1º ao 5º. Existem restrições a transações com propriedades rurais (art.190), como também quanto a atividades na faixa de fronteira, (art.20, § 2º) e na mineração (art. 176, §1º). Já o art.199, §3º, regula a participação estrangeira no setor da saúde, em meio a outros. Destarte observa-se, primeiramente, que os direitos dos estrangeiros estão praticamente equiparados aos dos nacionais, realizando o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna. Ao mesmo tempo, a Constituição Federal é dotada de caráter humanitário, uma vez nela prevalece o caráter social sobre o estatal. As restrições que ora regulam o direito do estrangeiro são voltadas para a preservação da soberania nacional, restrições essas que se fazem necessárias para a preservação da ordem pública, “que vela pelos direitos do estrangeiro no Brasil, enquanto estes não entrem em conflito com as tradições do povo e da sociedade brasileira”.





Palavras-chave: Constituição. Estrangeiro. Direito.

Justiça Federal no Ceará

A Justiça Federal no Ceará possui sua sede à Praça Murilo Borges, S/N - Centro - Fortaleza – CE, e pertence a 5ª região cuja sede localiza-se em Recife – PE.
É composta por 21 varas, sendo: 12 varas cíveis, 5 juizados especiais federais, 2 varas privativas especializadas em execução fiscal, 1 vara privativa especializada em execução penal e 1 vara privativa especializada em lavagem de dinheiro.
A vara visitada foi a 10ª Vara Cível, composta pelo Sr. Exº Juiz Federal Alcides Saldanha Lima e pelo Sr. Exº Juiz Federal Substituto Nagibe de Melo Jorge Neto.
Visita realizada dia 08 de abril de 2.008 às 16 horas no prédio da Justiça Federal, no gabinete do Exº Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, da 10ª Vara Cível, no 12º andar, findando a visita às 17horas e 30 minutos.

Apesar da estrutura física externa do prédio apresentar desgastes do tempo, o órgão encontra-se bem aparelhado, com bons e modernos elevadores, boa sinalização, boa qualidade de equipamentos (computadores, telefones, mobília, material de escritório, etc.), agradável sistema de refrigeração, boa aparência física interna, salas e gabinetes amplos, porém observamos que a sala de audiências, não está preparada para receber um grande público.

A 10ª Vara Cível apresentava no ano de 2.004 um total de 9.000 processos, hoje ele apresenta apenas 2.800 processos a serem julgados, o que é uma redução muito significativa, enquanto as demais varas cíveis possuem em média um número de aproximadamente 8.000 processos.

A Justiça Federal, anualmente entrega um orçamento à União com a previsão dos gastos, e a União por sua vez, repassa a verba que lhe está disponível e que nem sempre atende as necessidades do órgão. Tal verba destina-se a: pagamento de salários dos servidores, manutenção das estruturas e outras despesas derivadas dos processos (perícias, honorários advocatícios, precatórios, etc.).


Entrevista com o Sr. Exº Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto

1. Qual a competência da Justiça Federal?

A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações na qual a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação.

2. Quais são casos julgados na Justiça Federal?

A Justiça Federal julga as causas de interesse da União, causas autárquicas ou de empresas públicas, assim como ações contra a União e crimes de repercussão federal, tais como: crimes ambientais contra praias, mares, rios e fauna protegidos pela União; crimes de tráfico internacional; crimes de desvio de dinheiro público em detrimento de bens federais (crimes do “colarinho branco”); e crimes de improbidade administrativa.

3. Como se estrutura a Justiça Federal?

A Justiça Federal está estruturada em 5 Tribunais Regionais Federais.
O Estado do Ceará pertence a 5ª Região Federal, que é composta pelos seguintes estados: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe, com sede em Recife – PE.
A 1ª Região é composta pelos seguintes estados: Acre, Amapá Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, com sede em Brasília – DF.
A 2ª Região é composta pelos seguintes estados: Espírito Santo e Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro – RJ.
A 3ª Região é composta pelos seguintes estados: Mato Grosso do Sul e São Paulo, com sede em São Paulo – SP.
A 4ª Região é composta pelos seguintes estados: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com sede em Porto Alegre - RS.

4. Por que a maioria das varas da Justiça Federal são Varas Cíveis?

Porque são as varas que demandam maior número de ações, em média cada Vara Cível recebe por mês 150 novas ações, aproximadamente de 7.000 a 8.000 ações por ano. A distribuição dos processos é automática, feita por um sistema informatizado que sorteia os processos para cada vara, e o juiz titular assume 50% dos processos e o juiz substituto os outros 50%.

5. Quando se aciona a Justiça Federal, e quem pode acioná-la?

Aciona-se em causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (como autoras ou rés), como por exemplo, beneficiários do INSS solicitando restituição de pensão ou aumento de benefício, mutuários da CEF, poupadores da CEF, contribuintes questionando tributos, servidores público, Ministério Público em questões de proteção ao meio ambiente ou improbidade administrativa, CEF para cobrar dívidas de seus clientes devedores, correntistas da CEF, problemas relativos ao atendimento à saúde – SUS, entre outros.

6. Qual o papel da Justiça Federal cm relação à sociedade?

A Justiça Federal brasileira oferece a sociedade um atendimento comparado aos países do Primeiro Mundo, como por exemplo, França, Itália, Espanha, Portugal, e Estados Unidos da América, com servidores altamente qualificados, e com excelente material de trabalho, como por exemplo, computadores, mobiliário e treinamentos. O tempo médio de expedição de uma liminar é de uma semana e de conclusão de um processo de seis meses a um ano, o que caracteriza uma marca excelente, comparada aos países acima citados, deixando apenas a desejar comparado a Alemanha que é superior a todos os países graças a sua excelente efetividade e rapidez. O que na maioria das vezes torna a justiça mais morosa é o grande número de recursos possíveis em um processo, devido ao sistema processual brasileiro com excessivos números de recursos e muitas garantias ao réu, essa morosidade é um problema característico do mundo ocidental.


7. Quais são as funções do juiz federal?

Compete ao juiz federal processar e julgar as causas de interesse da União, nas quais ela figure como ré ou autora. A principal característica do juiz é ser independente e imparcial, seu parecer é independente de vínculos, e é dado de acordo com sua consciência e seu julgamento. Cabe aos advogados da União e aos Procuradores da União defendê-la.

8. Existem diferenças entre o juiz titular e o juiz substituto?

O juiz titular é o responsável pela administração da vara, zelando pelo bom andamento do serviço da secretaria, e supervisionando a rapidez nos despachos dos processos, enquanto o juiz substituto é responsável pela administração dos processos do seu gabinete. Cada juiz titular possui 3 assessores e gerencia uma equipe de aproximadamente 20 servidores, e o juiz substituo possui 2 assessores. Para um juiz substituto tornar-se um juiz titular é necessária à abertura de uma vaga para promoção, que normalmente ocorre ou com transferência ou aposentadoria do titular, as vagas são por região e não determinadas por estado, um juiz substituo quando candidata-se a promoção para titular pode atuar em qualquer outra vara de sua região.

9. Quais são as diferenças entre juiz federal e juiz estadual?

As diferenças basicamente são relativas à competência de atuação, onde o juiz federal julga casos da União e o estadual dos estados, e relativas à estrutura da organização, no restante basicamente são semelhantes ambos os cargos, como garantias, remunerações, etc.

10.Quais são os procedimentos para se tornar um juiz federal, e o que o levou a essa escolha?

O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. São os tribunais regionais que organizam os concursos, que são por região, atualmente pensa-se em nacionalizar o concurso para magistrado.
Minha escolha no ingresso da magistratura surgiu como uma aspiração natural, devido ao meu perfil conciliador, além de ser um trabalho muito rico, com grandes possibilidades de contatos, ascensão na carreira, e possibilidades de atuar nas mudanças da sociedade. Formei-me em 1.997, advogando por 3 anos, fiz meu primeiro concurso para advogado da União, função que exerci por 3 meses, posteriormente prestei concurso para Procurador da Fazenda, função que exerci por 3 anos e atualmente sou juiz federal há 5 anos.

Concluímos que a Justiça Federal em Fortaleza encontra-se bem estruturada, bem organizada, proporcionando um atendimento ágil à população, encontrando-se num patamar superior ao que esperávamos, mostrando-se um órgão de importância fundamental para a sociedade e apresentando características de boa competência.
Conhecemos toda estrutura da 10ª Vara Cível, desde o local do 1º atendimento até a sala onde são armazenados os processos.
Fomos informados que os empregados do órgão são concursados, e que há também estagiários voluntários.


Os sites para acesso a maiores informações sobre a Justiça Federal são:
http://www.jfce.gov.br/
http://www.trf5.gov.br/
http://www.justicafederal.jus.br/

A Coerência do Ordenamento Jurídico: O Problema das Antinomias

1 INTRODUÇÃO


O ordenamento jurídico é o Direito positivado em um conjunto de prescrições normativas ordenado hierarquicamente, que derivam dos fatos valorados pela sociedade. Em um cenário dinâmico, de constante mutação, essas prescrições variam de acordo com os fatos sociais, históricos, econômicos e regionais.
A problemática do ordenamento jurídico está em conciliar a constante mutação da sociedade, com a incompatibilidade que surge na criação das normas.
A essa incompatibilidade, dá-se o nome de antinomia, que poderá ser resolvida aplicando critérios ora cronológicos, ora hierárquicos, ou ainda critérios de especialidade, não obstante essas antinomias poderão originar conflitos entre critérios, no intuito de manter a coerência do ordenamento jurídico.
O que se pretende esclarecer é que apesar de existir incompatibilidade entre as normas, o ordenamento jurídico não entra em colapso, e essas antinomias podem ser resolvidos, como veremos a seguir.


2 O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO SISTEMA


O ordenamento jurídico além de ser uma unidade, também constitui um sistema, entende-se por sistema um conjunto de organismos, entre os quais existe certa ordem. Para o ordenamento jurídico constituir um sistema, as normas que o compõe devem estar em relação de compatibilidade entre si, “sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”.
Segundo a análise feita por Kelsen, existem dois tipos de sistemas: estático e dinâmico.
Sistema estático é aquele em que as normas estão ligadas entre si em relação ao seu conteúdo, ou seja, elas se deduzem umas das outras partindo de uma norma originária de caráter geral.
Sistema dinâmico é aquele onde as normas que o compõe derivam umas das outras, onde uma norma inferior deriva sempre de uma norma superior até atingir a autoridade suprema, independente do seu conteúdo, onde se verifica que esse tipo de ordenamento normativo não é material, mas sim formal.
Kelsen sustenta que os ordenamentos jurídicos são sistemas dinâmicos. Se, se deseja falar em sistema normativo em relação ao Direito, deve-se verificar sob que condições, em que sentido, e dentro de quais limites se apresenta o sistema normativo.


2.1 Três significados de sistema


Um primeiro significado expressa que determinado ordenamento é um sistema, onde todas as normas derivam de alguns princípios gerais, tal acepção refere-se ao ordenamento do direito natural.
O segundo significado de sistema origina-se de dados fornecidos pela experiência com base na semelhança, para formular conceitos gerais criando um sistema empírico ou indutivo.
O terceiro significado é aquele em que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem coexistir normas incompatíveis, onde havendo a incompatibilidade uma das duas ou ambas as normas devem se eliminadas, sem que isso leve ao colapso do sistema, pois se devem analisar as partes singularmente consideradas desse ordenamento.
As normas incompatíveis receberam uma denominação característica própria: antinomia, que será analisada a seguir.




3 AS ANTINOMIAS


Segundo Maria Helena Diniz, “Antinomia é o conflito de duas normas, dois princípios ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular”. E Hugo de Brito Machado, complementa o conceito dizendo que só se pode falar em antinomia entre “duas prescrições jurídicas quando pertencentes ambas ao mesmo ordenamento jurídico, e tendo ambas o mesmo suporte fático”.


3.1 Vários tipos de antinomias


Para que se possa haver antinomia são necessárias duas condições:
1. As normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. Caso elas pertençam a ordenamentos diferentes, só existirá antinomia se os ordenamentos forem dependentes entre si apresentando uma relação de subordinação ou coordenação.

2. As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, elas devem coincidir em relação à:
a)Validade temporal;
b)Validade espacial;
c)Validade pessoal;
d)Validade material.

As antinomias dividem-se em três diferentes tipos:
1.Se duas normas incompatíveis têm igual âmbito de validade, a antinomia pode ser denominada total-total.

2.Se duas normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte diferente, a antinomia subsiste somente para aquela parte que elas têm em comum, e pode denominar-se parcial-parcial.

3.Se de duas normas incompatíveis, uma em um âmbito de validade igual ao da outra, porém mais restrito, ou, em outras palavras, o seu âmbito de validade é em parte igual, mas também em parte diferente em relação ao da outra, a antinomia é total por parte da primeira norma em relação à segunda, e somente parcial por parte da segunda em relação à primeira, e pode denominar-se total-parcial.


3.2 Critérios para solução das antinomias.


Existem dois tipos de antinomias: as solúveis ou aparentes, e as insolúveis ou reais.
As regras fundamentais para a solução das antinomias solúveis ou aparentes são:
a)O critério cronológico;
b)O critério hierárquico;
c)O critério da especialidade.

O critério cronológico, também chamado de lex posterior, é aquele com base no qual, de duas normas incompatíveis, prevalece àquela sucessiva: lex posterior derogat priori.

O critério hierárquico, também chamado de lex superior, é aquele com base no qual, de duas normas incompatíveis, prevalece aquela hierarquicamente superior: lex superior derogat inferiori. A inferioridade de uma norma em relação a uma outra consiste na menor forma de seu poder normativo, sendo que as normas superiores podem ab-rogar as inferiores.

O critério da especialidade, chamado precisamente de lex specialis, é aquele com base em que, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial, prevalecem à segunda: lex specialis derogat generali. Lei especial é aquela que derroga uma lei mais geral, ou seja, que subtrai a uma norma uma parte de sua matéria para submetê-la a uma regulamentação diversa.

A situação de antinomia, criada a partir da relação entre uma lei geral e uma lei especial é aquela do tipo total-parcial, significando que, quando se aplica o critério da especialidade, não ocorre a eliminação total de uma das normas, mas apenas de parte da lei mais geral que é incompatível com a lei especial. Quando se aplica o critério cronológico ou o critério hierárquico em geral se tem a eliminação total de uma das duas normas. O que significa que os dois primeiros critérios, cronológico e hierárquico, se aplicam quando surge uma antinomia; e o terceiro, da especialidade, se aplica porque passa a existir uma antinomia.


3.3 Insuficiência dos critérios.


O critério cronológico se aplica quando duas normas incompatíveis são sucessivas; o critério hierárquico se aplica quando duas normas incompatíveis estão em níveis diferentes do ordenamento; e o critério da especialidade se aplica quando o conflito existe entre uma norma geral e uma norma especial. Entretanto, há casos em que se verifica uma antinomia entre duas normas: 1) contemporâneas; 2) no mesmo nível; 3) ambas gerais.

Quando ocorre um conflito entre duas normas em que não se possa aplicar nenhum dos três critérios, a solução fica confiada à liberdade do intérprete: pode-se falar em um poder discricionário do intérprete, que poderá decidir livremente pela solução do conflito segundo a oportunidade, sendo assim, o intérprete, tem diante de si três possibilidades para a solução do conflito:
1.eliminar uma delas;
2.eliminar as duas;
3.conservar as duas.

3.4 Conflito dos critérios.


Como já foi dito anteriormente, existem antinomias insolúveis ao lado de antinomias solúveis, e as razões pelas quais existem antinomias insolúveis são duas: ou a inaplicabilidade dos critérios, ou a aplicabilidade de dois ou mais critérios em conflito.
Vimos também, que os critério para solução das antinomias são três: cronológico, hierárquico, e da especialidade. Entretanto, pode ocorrer que entre duas normas incompatíveis possam ser aplicados ao mesmo tempo dois ou três critérios de solução, nesse caso, temos uma incompatibilidade de segundo grau, não se trata mais de uma incompatibilidade entre normas, mas sim de incompatibilidade entre critérios.

Os conflitos entre critérios podem ser três:
1.Conflito entre o critério hierárquico e o critério cronológico: o critério hierárquico prevalece sobre o critério cronológico, o que tem por efeito fazer com que se elimine a norma inferior, ainda que esta seja sucessiva. O critério cronológico é válido para duas normas no mesmo plano de hierarquia, quando duas normas estão em planos distintos, prevalecerá o critério da distinção dos planos.

2.Conflito entre o critério da especialidade e o critério cronológico: nesse caso prevalecerá o critério da especialidade, pois uma lei geral sucessiva, não elimina uma lei especial anterior.

3.Conflito entre o critério hierárquico e o critério da especialidade: são dois critério fortes entre si, não existe uma regra geral para esse tipo de conflito. A solução dependerá do intérprete de acordo com cada caso isolado, podendo ora prevalecer um critério, ora outro. A gravidade do conflito se apresenta pelo fato de estar em jogo dois valores fundamentais do ordenamento jurídico, o que diz respeito a superioridade hierárquica da lei, e o que diz respeito à justiça, pois o critério da especialidade surge da constante adaptação do direito para atender as demandas da sociedade.


4 O DEVER DA COERÊNCIA


A compatibilidade não é condição de validade da norma no ordenamento jurídico, pois pode haver normas incompatíveis sendo ambas válidas, porém se forem incompatíveis jamais ambas terão eficácia no caso concreto.
O dever da coerência de um ordenamento jurídico não é condição de validade, mas sim condição para veicular a justiça no ordenamento jurídico.


5 CONCLUSÃO


Concluímos que o ordenamento jurídico, apesar do problema das antinomias apresenta coerência. Quando surgem as antinomias sua solução dar-se-á pelos critérios: cronológico, hierárquico, ou da especialidade, se estas forem solúveis, sendo estas insolúveis, contar-se-á com a discricionariedade do intérprete.
Mesmo apresentando antinomias, o que se verifica é que as mesmas não causam o desmoronamento do sistema, mantendo assim uma determinada ordem.







REFERÊNCIAS


BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Dialética, 2000.

Cultura

Os homens têm a capacidade de questionar os seus próprios atos e mudá-los, a cultura age sobre o indivíduo mudando sua forma de agir e pensar, o homem é o único ser possuidor de cultura, “qualquer sistema cultural está num contínuo processo de modificação”.
*Mudanças culturais: invenção do avião, do telefone, da pílula anticoncepcional, da geladeira, etc.
*Mudanças culturais morais: mulheres podem fumar em público, podem namorar em público, liberdade de expressão religiosa, etc.
Mudanças criam conflitos, entender a dinâmica das mudanças culturais atenua os choques entre as gerações e evitam preconceitos.
Cultura é um sistema de símbolos e significados. Compreende categorias ou unidades e regras sobre relações e modos de comportamento. O ser humano está apto a ser socializado em qualquer cultura existente.”
Toda experiência de um indivíduo é transmitida aos demais, criando assim um interminável processo de acumulação cultural, assim sendo, a comunicação é um processo cultural.
A cultura varia de acordo com as classes sociais, e as diversas classes criam símbolos culturais para se identificar e se diferenciar entre si.
Cultura é o todo complexo que inclui conhecimento, crenças, artes, moral, lei, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábito adquiridos pelo homem como membro da sociedade.”
O homem é resultado do meio cultural onde foi socializado. O indivíduo bem socializado é aquele que age de acordo com as normas e sabe ler os símbolos. Os símbolos alteram o comportamento.

Normas sociais: como regra geral de ação ou regra qualquer de conduta.
A essência da norma pode ser compreendida como uma negação ou proibição, ou seja, como uma limitação da liberdade humana, pois o mandato positivo anula também a liberdade existente de agir segundo a própria vontade. A cultura é fato determinante na forma de agir e pensar do indivíduo.


Valores culturais:
Objetos naturais são coisas, objetos culturais são valores. Um “valor” se distingue de uma “coisa” porque possui um “conteúdo” e um “significado”, enquanto a “coisa” possui apenas um “conteúdo”. A compreensão de um significado exige certo preparo ou aprendizado do mundo cotidiano.



Normas Sociais Formam o sistema
Socialização Aprendizado simbólico ou cultural
Valores Culturais de uma sociedade.

A capacidade ilimitada do indivíduo de obter conhecimento, cultura, é o que chamamos de endoculturação, pois o indivíduo é capaz de assimilar através do aprendizado o maior número de informações possíveis.
“O fato de que o homem vê o mundo através da sua cultura tem como conseqüência a propensão em considerar o seu modo de vida como o mais correto e o mais natural. Tal tendência, denominada etnocentrismo, é responsável em seus casos extremos pela ocorrência de numerosos conflitos sociais. (...) É comum a crença de que a própria sociedade é o centro da humanidade, ou mesmo a sua única expressão.(...) Tais crenças contêm o germe do racismo, da intolerância,e , frequentemente, são utilizadas para justificar a violência praticada contra os outros.”

Formação Cultural Brasileira

Visão construída do exterior: degeneração dos costumes, da religião e da moral, causada pela escravidão e pela falta de agricultura.
Era preciso encontrar referências luso-brasileiras, os filhos distintos pelo saber e brilhantes qualidades, cujas ações pudessem tornar-se modelos para futuras gerações.
Os portugueses foram os representantes da civilização européia no Brasil, e trouxeram consigo “as luzes”, o progresso, a razão, a civilização, o cristianismo.
O Brasil queria continuar a ter uma identidade portuguesa, a jovem nação queria prosseguir na defesa desses valores.

Interpretação da Cultura Brasileira por Gilberto Freyre

Com doações de pequenas extensões de terra teria se atraído mais gente para a colonização do Brasil e assim se constituído uma população mais homogênea do que a da escravidão, porém, Freyre não considera a miscigenação o grande problema do Brasil.
Ele acreditava numa relação dócil e de cumplicidade entre os portugueses e os índios e escravos, ele não via a dominação que estes sofreram como um mal, e ainda acreditava que existia uma relação sadomasoquista entre eles, envolvendo amor e ódio, mas que era aceita pacificamente pelo dominados.
Freyre acredita que a escravidão foi essencial para a colonização do Brasil, e diz que o sucesso português deve-se a escravidão.
Ele apóia as elites patriarcais, com um olhar aristocrático e elitista, Freyre acredita nessas elites como civilizadoras, produtoras de progresso e detentoras da razão histórica.
Conservador, ele se mostra otimista com relação ao passado e pessimista com relação às mudanças pretendidas para o futuro. Ele vê o fim das oligarquias do nordeste em contraste com a industrialização consolidada do sudeste, e teme o futuro.
Freyre acreditava sinceramente que no Brasil patriarcalista existia uma “democracia social brasileira”, apesar de o senhor deter o mando indiscutível e brutal. Ele prefere a continuidade à mudança, pois esta comprometia a continuidade do passado patriarcal.
O que se observa ainda nos dias de hoje é um reflexo do “complexo Casa Grande & Senzala”, onde se apresenta uma diferença social muito grande, existindo relação entre as partes, porém com o intuito de tirar proveito sobre o mais fraco. Na sociedade brasileira atual se observa uma “revolta da senzala”, ou seja, a classe oprimida não aceita a sua condição social, gerando um crescimento da violência. A sociedade atual não foi a que Freyre idealizou.

Sergio Buarque de Holanda

S. B. Holanda critica a predominância do caráter português na mentalidade brasileira, pois vê este como preguiçoso, aproveitador, que buscava tirar vantagem sobre o mais fraco sem “pegar no pesado”.
Ele discute a questão da identidade nacional brasileira como um dos obstáculos para o desenvolvimento e para o progresso do Brasil. S. B. Holanda defendia a inclusão dos marginalizados da sociedade oligárquica (índios, negros, mulheres, pobres enfim) como forma de integração da sociedade brasileira do futuro, pois o Brasil não teria futuro excluindo sua própria população do gozo da cidadania. Ele defendia o “redescobrimento” do Brasil e a reconstrução da sua população.
S. B. Holanda, dentro de sua visão weberiana ele constrói tipos ideais:
#Tipo Aventureiro, que ele atribui ao português, e suas principais características são:
_Valorizar os fins e não os meios;
_Ignora as fronteiras, é invasor e aceita riscos;
_Audaz, imprevidente, criativo;
_Não busca estabilidade e segurança.
Essas características foram transmitidas ao brasileiro como uma “hereditariedade cultural”.

#Tipo Trabalhador, que ele atribui ao europeu, suas principais características são:
_Valoriza os meios, a organização e o respeito às normas;
_É econômico, metódico, racional e disciplinado;
_É realista.

Ele acredita que uma sociedade moderna não possui privilegiados, não deve ser aristocratizante, senhorial nem possuir líderes carismáticos, ela está racionalmente submetida a regras e organizada no sentido da eficácia administrativa e produtiva, onde todos possam encontrar o seu lugar e exprimir a sua originalidade, um mundo sem senhores, habitado por cidadãos. Para S. B. Holanda o “mundo que o português criou não interessa ao Brasil...”, devemos romper com nosso passado português, que nos torna neoportugueses, pois ainda agimos de forma mais aventureira do que trabalhadora, os brasileiros não se associam por interesses racionais, mas pela festa, na bebida e na comida, na religiosidade. Ele trata dessa forma o passado para que o brasileiro compreenda como deverão construir uma nova sociedade.
Para S. B. Holanda a sociedade deveria ser totalmente racional e fria, deixando de lado a cordialidade excessiva,pois esta leva a obedecer cegamente a líderes carismáticos, a sociedade deveria se modernizar e agir dentro da legalidade, para existir um desenvolvimento dentro de uma relação de igualdade, deve ser um mundo de direitos e não de privilégios, de regras universais e não de “exceções afetivas”. Ele acreditava em valores como cidadania e individualismo, e seu ideal para o Brasil seria de uma Constituição que trouxesse estabilidade às relações sociais, com disciplina, neutralidade racionalidade e impessoalidade.

Émile Durkheim

Fatos da sociedade na época: passagem da energia a carvão, para energia elétrica; mudanças rápidas e significativas, como o surgimento: geladeira, rádio, TV, Automóvel, telefone, fogão elétrico, etc.; 1ª Guerra Mundial (FRA x ALE).
Durkheim começa a analisar a sociedade comparando-a a um ser vivo. O todo só sobrevive com suas partes, assim como as partes só sobrevivem junto ao todo, são dependentes entre si.
Para Durkheim essas partes são as instituições da sociedade, que possuem funções e formas diferentes. O estudo dos fenômenos sociais não pode ser isolado, e sim analisado junto às outras instituições sociais.
A mudança em uma única parte irá afetar todas as outras instituições sociais, criando mudanças nessas instituições para se adequarem à nova realidade.

Fato Social.

Os fatos sociais, segundo Durkheim, são o objeto da sociologia. Todo comportamento do homem é baseado em fatos sociais, que são valores concretos no indivíduo.
Fatos sociais FIXOS: são aqueles que de tanto usar, acabam ficando arraigados que nem se percebe sua aplicação.
Fatos sociais MÓVEIS: são aqueles de curta durabilidade, podendo existir e deixar de existir rapidamente.

Os Fatos Sociais, possuem 3 características diferentes:
1. Coerção social: é a força que os fatos exercem sobre os indivíduos, levando-os a obedecer às regras da sociedade, independentemente de sua vontade ou escolha; o indivíduo que não segue a sociedade sofre sanções, que poderão ser legais ou espontâneas. Legais são as prescritas pela sociedade na forma da lei; e espontâneas são as que a lei não regula, porém é a sociedade quem penaliza.
2. Exteriores ao indivíduo: ou seja, eles existem e atuam sobre os indivíduos independentemente da sua vontade, são os costumes, as regras sociais, as leis, que já existem desde antes da existência do indivíduo, e se impõe a ele por mecanismos de coerção social, como por exemplo, a educação.
3. Generalidade: é social todo fato que é geral, que se repete a todos os indivíduos, eles se manifestam na natureza coletiva, como por exemplo, na habitação, comunicação,sentimentos e até na moral.

Para Durkheim, os fatos sociais devem ser encarados como coisas, ou seja, objetos que lhe são exteriores, e podem ser observados e medidos objetivamente. Para ele, o meio cultural, a consciência, é quem determina as ações do indivíduo.
O objetivo máximo da vida social é a harmonia da sociedade consigo mesma e com outras sociedades, quando um fato põe em risco essa harmonia, estamos diante de um acontecimento de caráter mórbido, de uma sociedade doente. Portanto, normal é aquele fato que não extrapola os limites e que reflete os valores e condutas aceitas em sociedade, e, patológico, é aquele que se encontra fora dos limites permitidos pela ordem social e pela moral vigente.
Durkheim estuda os fatos sociais com neutralidade, mantendo distância, rompendo com as idéias e o senso comum, eliminando assim uma interpretação vulgar da realidade social. Para ele a sociedade é como um organismo, apresentando estados normais e patológicos.
Um fato social normal é aquele generalizado ou quando apresenta função importante para sua adaptação ou sua evolução, por exemplo, o crime é um fato normal, pois se encontra em toda e qualquer sociedade e em todos os tempos, mas também por integrar as pessoas em torna de uma conduta valorativa, que pune o comportamento considerado nocivo. A generalidade de um fato social, isto é, sua unanimidade, é garantia de normalidade na medida em que representa o consenso social, a vontade coletiva, ou o acordo de um grupo a respeito de determinada ação.



Consciência Coletiva

É o conjunto de crenças e de sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade, que forma um sistema determinado com vida própria.
A consciência coletiva é, de certo modo, a forma moral vigente na sociedade, ela aprece como um forte conjunto de regras que atribuem valor e delimitam os atos individuais. É a consciência coletiva que define o que é imoral, reprovável ou criminoso.
Apesar de todo indivíduo ter sua consciência individual, quando este se encontra em grupo, prevalece à consciência coletiva.
Nas sociedades arcaicas, há uma correspondência muito próxima entre a consciência individual e a coletiva, há um maior controle social, onde o indivíduo age segundo orientação do grupo, e um maior rigor de castigo é imposto aos que violam as proibições sociais. Nas sociedades modernas, em muitas circunstancias o indivíduo crê e age de acordo com suas preferências, há um enfraquecimento das reações aos que violam as proibições sociais.
As regras morais são fatos sociais, que podem também ser coativos, elas implicam em uma noção de dever, mas ao mesmo tempo são desejáveis para manter o bem estar da sociedade. A moral da sociedade mantém a coesão do grupo.
Solidariedade mecânica: era aquela das sociedades pré-capitalistas, onde os indivíduos se identificavam por meio da família, da religião, da tradição e dos costumes, permanecendo em geral independentes e autônomos em relação a divisão do trabalho social. A consciência coletiva exerce aqui todo seu poder de coerção sobre o indivíduo.
Solidariedade Orgânica: é aquela típica das sociedades capitalistas, onde, pela acelerada divisão do trabalho social, os indivíduos se tornam independentes. Essa interdependência garante a união social no lugar das tradições e costumes. A consciência coletiva se afrouxa, assim, ao mesmo tempo em que os indivíduos são mutuamente dependentes, cada qual se especializa numa atividade e tende a desenvolver maior autonomia pessoal.
A função da divisão do trabalho é integrar o corpo social, assegurar-lhe a unidade. É uma condição de existência da sociedade organizada. Sob a perspectiva evolucionista, não há oposição plena entre esses dois tipos de sociedade, se encontram sociedades com a presença de indústria moderna que tem características de sociedades segmentarias.

Solidariedade Mecânica
Por semelhança: família, religião, tradição, costumes
Mesmos valores e sentimentos
Sociedades segmentárias
Imutável e simples

Solidariedade Orgânica
Por diferença
Complexidade (analogia ao ser vivo)
Sociedade com moderna divisão de trabalho
Mutável, adaptação constante.

Suicídio

Chama-se suicídio todo caso de morte que resulta de um ato executado pela própria vítima e que ela sabia que deveria produzir este resultado.
Pra uma mesma sociedade, contanto que a observação não se estenda por um período muito longo, o número é quase invariável. Quando há variações abruptas, verifica-se a existência de alguma mudança social significativa.


Tipos de Suicídio:

Suicídio Egoísta: quanto menos inserido no grupo, maior o número de suicídios. O suicídio varia na reação inversa ao grau de integração do indivíduo nos grupos sociais do qual faz parte. Por exemplo:

* Quanto mais inserido nas instituições religiosas, menos suicídio;
* Quanto mais inserido na família, menos suicídio;
* Quanto mais inserido na política (participação social), menos suicídio.


Suicídio Altruísta:

* Homens que chegam ao limiar da velhice ou foram atingidos por doença;
* Mulheres por ocasião da morte do marido ( ex: Índia);
* Fiéis ou servidores por ocasião da morte de seus líderes ou chefes espirituais.

Suicídio Anômico: é o tipo moderno/contemporâneo. (Anomia=ausência de leis).


* Em situações de desregramento social e ausência de normas sociais;
* Em decorrência de mudança de valores muito rápidos, geralmente entre 10 a 20 anos;
* Ascensão social rápida, seguida de decadência.


Bibliografia Recomendada:
COSTA, Cristina. Introdução ao Estudo da Sociologia.
AARON,Raymond

Max Weber

Ação Social e Relação Social

Para Weber, a “sociologia significa uma ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim explicá-la causalmente e seus efeitos”. Para ele, toda ação tem causa e efeito. O agir humana precisa ser lido e interpretado para saber onde isso influencia na sociedade, com suas causas e efeitos. Todo agir é causal, tem uma causa. A sociedade é construída diariamente com o agir do indivíduo, está todo o tempo em mutação, em transformação.

Compreender a Ação Social
Compreender: identificar as causas que motivaram a ação e seus efeitos.
Ação Social: O agir de um indivíduo ou de um grupo em relação a outro ou outros. Agir, fazer externo ou interno relacionado, com um sentido subjetivo. O sentido é subjetivamente visado. Subjetividade: caráter de todos os fenômenos psíquicos, enquanto fenômenos de consciência. Agir em relação significa agir de acordo com a expectativa que o outro ou outros tem.
A ação social é a conduta humana dotada de sentido, ou seja, uma justificativa subjetivamente elaborada. O homem é que dá sentido à ação social, estabelecendo uma conexão entre o motivo. Para Weber, as normas sociais só se tornam concretas quando se manifestam em cada indivíduo sob a forma de motivação.
Ação Social (incluindo omissão ou tolerância): orienta-se pelo comportamento de outros, seja este passado, presente ou esperado como futuro. Os outros podem ser indivíduos e conhecidos, ou uma multiplicidade indeterminada de pessoas completamente desconhecidas.
Cada indivíduo age levado por um motivo que é dado pela tradição, por interesses racionais ou pela emotividade.

Tipos de Ação Social:

De modo racional referente a fins: por expectativa quanto ao comportamento de objetos do mundo exterior e de outras pessoas, utilizando essas expectativas como condições ou meios para alcançar fins próprios. Exemplo: consultar um especialista sob determinada ação, ao invés de arriscar e agir sozinho.

De modo racional referente a valores: pela crença consciente no valor ético, estético, religioso, absoluto e inerente a determinado comportamento como tal, independente do resultado. Por exemplo: ser honesto, ser casto, a justiça, a honra, etc.

De modo afetivo especialmente emocional: por afetos ou estados emocionais atuais. Por exemplo: vingança, medo, desespero, orgulho, paixão, ciúmes, desejo, etc.

De modo tradicional: por costume arraigado. Por exemplo: pedir benção, batismo, cigarro após o café, etc.

Na maioria das vezes os tipos de ação se misturam, porém são classificados pelo predominante.
O agir sobre valores é um agir com muita convicção, quando você age por valores a possibilidade de atingir o objetivo é maior do que quando se age para atingir fins. No modo emocional não há nenhum cálculo racional e nem se sabe se o objetivo será alcançado, não há reflexão e nenhum valor que justifique a ação.

Relação Social
Para Weber, relação social é uma conduta plural, de vários indivíduos, reciprocamente orientada, dotada de conteúdos significativos que descansam na probabilidade de que se agirá socialmente de determinado modo. Por exemplo: amizade, trocas comerciais, concorrência econômica, relações políticas, etc.
O que caracteriza uma relação social é que o sentido das ações sociais a elas associadas podem ser compreendidos pelos diversos agentes da sociedade, devem ser compartilhados. Não precisam ser recíprocos, bastam ser entendidos por ambas as partes. Por exemplo:
1. um sujeito que pede uma informação a outro, estabelece uma ação social, pois o motivo não é compartilhado pelos indivíduos;
2. numa sala de aula, onde uma informação é pedida ao professor, a explicação é compartilhada por todos, tem-se então uma relação social.
Para Weber, os acontecimentos que integram o social têm origem no indivíduo.

Dominação:
Dominação é a probabilidade de encontrar obediência a um determinado mandato e pode-se fundar em diversos motivos de submissão. Pode depender do interesse da pessoa ou pessoas que obedecem, de costume ou hábito arraigado, ou simplesmente por puro afeto.
Toda relação tem um processo de dominação. A relação de dominação existe enquanto a necessidade ou interesse é atendido. Não é possível estabelecer uma dominação absoluta, pois a relação não se sustenta por muito tempo.
Para sua legitimidade, é necessário que a relação entre dominantes e dominados apóiem-se em base jurídicas.

Os três tipos puros de dominação legítima são:
Dominação Legal ou Racional:
O que dá sustentação a dominação legal é a vigência da norma;
O direito pode ser criado, negado ou modificado;
A obediência está ancorada na regra estatuída e não na pessoa imbuída do poder de mandar;
O tipo de funcionário é aquele de formação profissional, cujas condições de serviço se baseiam num contrato;
O procedimento deve ser destituído de motivos pessoais e sentimentais.

Dominação Tradicional:
Seu tipo mais puro é o patriarcalismo, com o poder concentrado em um único indivíduo;
A fidelidade geralmente por afinidade como no caso das eleições, onde muitos escolhem seus candidatos por afinidade;
E o personalismo, quando a formação de quadro de pessoal ocorre à margem do conceito burocrático de competência.


Dominação Carismática:
Ocorre em virtude da devoção afetiva a líderes religiosos ou espirituais;
Revelação de heroísmo, quando se segue um líder que tenha feito algum tipo de ato heróico, como, por exemplo, ex-combatentes de guerra;
Poder intelectual ou de oratória, onde pessoas com alto domínio sobre a retórica encantam pessoas e estas a seguem;
Faculdades Mágicas.

A sociedade brasileira rural, apresentava uma forma de dominação TRADICIONAL E CARISMÁTICA, entretanto com o desenvolvimento e transformação da sociedade brasileira ao longo dos anos, hoje a sociedade moderna apresenta-se RACIONAL (LEGAL) E TRADICIONAL (devido ao patriarcalismo que ainda encontra-se fortemente arraigado), a dominação carismática ainda existe, porém em casos isolados.